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- Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação
- De madeira tropical
- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo
- Outros